Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
§ 1º - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
§ 1º - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º - Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)