Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 230

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

§ 1º - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 230

Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

§ 1º - Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)