Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 120

Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade


Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º - São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º - A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 120

Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade


Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º - São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º - A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.