Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.