Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 110

Capítulo III
Das Garantias Processuais


Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 110

Capítulo III
Das Garantias Processuais


Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.