Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 98

Título II
Das Medidas de Proteção

Capítulo I
Disposições Gerais


Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 98

Título II
Das Medidas de Proteção

Capítulo I
Disposições Gerais


Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.