Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
(Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
I - qualificação completa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
V - comprovante de renda e domicílio; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VI - atestados de sanidade física e mental (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - certidão de antecedentes criminais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - certidão negativa de distribuição cível. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)