Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.