Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 45

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 45

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2º - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.