Lei 209/1948 - Artigo 7

Art. 7º. Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 1º dar-se-á a exoneração do co-obrigado, que a poderá requerer ao Juiz, à vista de certidão das dívidas habilitadas e das avaliações a que se procedeu.

Lei 209/1948 - Artigo 7

Art. 7º. Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo único do art. 1º dar-se-á a exoneração do co-obrigado, que a poderá requerer ao Juiz, à vista de certidão das dívidas habilitadas e das avaliações a que se procedeu.