Art. 8º. São igualmente extensivos os benefícios desta Lei aos sucessores hereditários do criador ou recriador falecido depois de 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos a quarenta e cinco), desde que possam os herdeiros ajustar-se à atividade pastoril e administrar, in solidum, com idoneidade, o acêrvo comum, ou a herança partilhada.