Art. 27. Concluída a avaliação, os credores e o devedor terão o prazo comum de 10 dias que correrá em cartório, para provar ou impugnar o laudo, os créditos declarados, oferecendo documentos ou requerendo diligências para justificar o alegado.
§ 1º - Poderá ainda o juiz ordenar quaisquer diligências que se realizarão dentro em 15 dias, decidindo nos 15 dias subseqüentes, as questões suscitadas.
§ 2º - Preparado o processo e ouvido o Ministério Público, decidirá sôbre o pedido dentro de 10 dias.
§ 1º - Poderá ainda o juiz ordenar quaisquer diligências que se realizarão dentro em 15 dias, decidindo nos 15 dias subseqüentes, as questões suscitadas.
§ 2º - Preparado o processo e ouvido o Ministério Público, decidirá sôbre o pedido dentro de 10 dias.