Lei 209/1948 - Artigo 3

Art. 3º. Serão contemplados com o favor legal:

a) os criadores e recriadores de gado bovino que exerciam a profissão em 19 de dezembro de 1946, em caráter efetivo, ainda que tivessem, também, outra atividade;

b) os invernistas uma vez que na mesma data exercessem ou ainda exerçam, de modo principal, a profissão de criadores e recriadores de gado bovino; e

c) as parcerias e sociedades pastoris, desde que se enquadrem como organizações ou pessoas coletivas, no disposto pelas alíneas a e b dêste artigo.

Lei 209/1948 - Artigo 3

Art. 3º. Serão contemplados com o favor legal:

a) os criadores e recriadores de gado bovino que exerciam a profissão em 19 de dezembro de 1946, em caráter efetivo, ainda que tivessem, também, outra atividade;

b) os invernistas uma vez que na mesma data exercessem ou ainda exerçam, de modo principal, a profissão de criadores e recriadores de gado bovino; e

c) as parcerias e sociedades pastoris, desde que se enquadrem como organizações ou pessoas coletivas, no disposto pelas alíneas a e b dêste artigo.