Lei 209/1948 - Artigo 26

Art. 26. Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 1º - Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 2º - Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

Lei 209/1948 - Artigo 26

Art. 26. Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 1º - Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)

§ 2º - Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva. (Redação dada pela Lei nº 535, de 1948)