Art. 18. Nas garantias anteriormente oferecidas ao Banco do Brasil Sociedade Anônima e que serão objeto de nova especialização, por fôrça da composição aqui prevista, será tolerada, desde que não dolosa, uma falta máxima de 20% dos indivíduos apenhados.
Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º. (Incluído pela Lei nº 457, de 1948)
Parágrafo único. A falta dos animais apenhados, desde que não dolosa, não impedirá que o devedor pecuarista goze dos benefícios desta lei, uma vez que ofereça garantia em bens imóveis, na forma do parágrafo único do art.1º. (Incluído pela Lei nº 457, de 1948)