Lei 209/1948 - Artigo 16

Art. 16. São declarados insubsistentes os protestos cambiais, como as execuções ou quaisquer medidas judiciais, intentados contra o devedor com infração do disposto pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 e pela Lei nº 8, de 19 de dezembro do mesmo ano, assim como ficam de nenhum efeito as garantias que sob a vigência daqueles diplomas legais, hajam os devedores constituído em fraude de credores, que o eram em 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos e quarenta e cinco).

Lei 209/1948 - Artigo 16

Art. 16. São declarados insubsistentes os protestos cambiais, como as execuções ou quaisquer medidas judiciais, intentados contra o devedor com infração do disposto pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 e pela Lei nº 8, de 19 de dezembro do mesmo ano, assim como ficam de nenhum efeito as garantias que sob a vigência daqueles diplomas legais, hajam os devedores constituído em fraude de credores, que o eram em 30 de agôsto de 1945 (mil novecentos e quarenta e cinco).