Lei 209/1948 - Artigo 20

Art. 20. Caso os criadores e recriadores de gado bovino não cheguem a composição amigável com os seus credores, nos têrmos desta Lei, poderão realizá-la judicialmente, observado o processo aqui estabelecido. (Vide Lei nº 2.825, de 1956)

Lei 209/1948 - Artigo 20

Art. 20. Caso os criadores e recriadores de gado bovino não cheguem a composição amigável com os seus credores, nos têrmos desta Lei, poderão realizá-la judicialmente, observado o processo aqui estabelecido. (Vide Lei nº 2.825, de 1956)