Lei 209/1948 - Artigo 30

Art. 30. Sempre que o credor regularmente citado não fizer a declaração de seu crédito, na forma prevista pelo artigo 24, letra c, só poderá exigir a satisfação da obrigação depois que o devedor houver pago aos demais credores o total do passivo ajustado.

Lei 209/1948 - Artigo 30

Art. 30. Sempre que o credor regularmente citado não fizer a declaração de seu crédito, na forma prevista pelo artigo 24, letra c, só poderá exigir a satisfação da obrigação depois que o devedor houver pago aos demais credores o total do passivo ajustado.