Lei 209/1948 - Artigo 24

Art. 24. Se o devedor não instruir desde logo o pedido nos têrmos do Art. 23, marcará o juiz um prazo, nunca inferior a cinco nem superior a quinze dias, para cumprimento daquelas formalidades.

Parágrafo único. Se, porém, o requerimento estiver regular e em têrmos de ser deferido o juiz:

a) mandará tornar público por edital afixado no fôro e, também, por uma vez, publicado no órgão oficial do Estado e num dos jornais de maior circulação da região, um aviso referente ao pedido do devedor para que os interessados possam reclamar o que lhes parecer de direito;

b) fará expedir uma carta-notificação sob registro postal, a cada credor indicado;

c) marcará o prazo de 30 dias e, no máximo, improrrogável, de 90 dias, para os credores apresentarem declarações de seus créditos.

Lei 209/1948 - Artigo 24

Art. 24. Se o devedor não instruir desde logo o pedido nos têrmos do Art. 23, marcará o juiz um prazo, nunca inferior a cinco nem superior a quinze dias, para cumprimento daquelas formalidades.

Parágrafo único. Se, porém, o requerimento estiver regular e em têrmos de ser deferido o juiz:

a) mandará tornar público por edital afixado no fôro e, também, por uma vez, publicado no órgão oficial do Estado e num dos jornais de maior circulação da região, um aviso referente ao pedido do devedor para que os interessados possam reclamar o que lhes parecer de direito;

b) fará expedir uma carta-notificação sob registro postal, a cada credor indicado;

c) marcará o prazo de 30 dias e, no máximo, improrrogável, de 90 dias, para os credores apresentarem declarações de seus créditos.