Art. 17. As obrigações garantidas com penhor pecuário cujos devedores não sejam beneficiados pela presente Lei, terão o seu vencimento prorrogado pelo prazo de um ano desde a data em que ela entrar em vigor.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos devedores incursos na sanção prevista pelo art. 5º, letra b.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos devedores incursos na sanção prevista pelo art. 5º, letra b.