Art. 29. Da decisão proferira, como do despacho que indeferir inicialmente o requerimento, caberá recurso de agravo de petição que será interposto no prazo de 5 dias, contado conforme o caso, da data do indeferimento ou da publicação da sentença.
Parágrafo único. Êste agravo, em qualquer das hipóteses, terá preferência para julgamento.
Parágrafo único. Êste agravo, em qualquer das hipóteses, terá preferência para julgamento.