Lei 209/1948 - Artigo 29

Art. 29. Da decisão proferira, como do despacho que indeferir inicialmente o requerimento, caberá recurso de agravo de petição que será interposto no prazo de 5 dias, contado conforme o caso, da data do indeferimento ou da publicação da sentença.

Parágrafo único. Êste agravo, em qualquer das hipóteses, terá preferência para julgamento.

Lei 209/1948 - Artigo 29

Art. 29. Da decisão proferira, como do despacho que indeferir inicialmente o requerimento, caberá recurso de agravo de petição que será interposto no prazo de 5 dias, contado conforme o caso, da data do indeferimento ou da publicação da sentença.

Parágrafo único. Êste agravo, em qualquer das hipóteses, terá preferência para julgamento.