Lei 209/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Não serão extensivos os benefícios desta Lei:

a) aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos, charqueadas ou estabelecimentos similares, ainda que sob a forma de cooperativas;

b) os devedores, que segundo provado em juízo, hajam praticado atos ilícitos prejudiciais aos direitos do credor; e

c) aos criadores e recriadores, pessoas físicas ou coletivas, que, além dos imóveis rurais e do gado de criar e recriar, tiverem bens patrimoniais que avaliados separadamente, correspondam quatro vêzes, ou mais, ao valor do referido gado.

Lei 209/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Não serão extensivos os benefícios desta Lei:

a) aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos, charqueadas ou estabelecimentos similares, ainda que sob a forma de cooperativas;

b) os devedores, que segundo provado em juízo, hajam praticado atos ilícitos prejudiciais aos direitos do credor; e

c) aos criadores e recriadores, pessoas físicas ou coletivas, que, além dos imóveis rurais e do gado de criar e recriar, tiverem bens patrimoniais que avaliados separadamente, correspondam quatro vêzes, ou mais, ao valor do referido gado.