Art. 5º. Não serão extensivos os benefícios desta Lei:
a) aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos, charqueadas ou estabelecimentos similares, ainda que sob a forma de cooperativas;
b) os devedores, que segundo provado em juízo, hajam praticado atos ilícitos prejudiciais aos direitos do credor; e
c) aos criadores e recriadores, pessoas físicas ou coletivas, que, além dos imóveis rurais e do gado de criar e recriar, tiverem bens patrimoniais que avaliados separadamente, correspondam quatro vêzes, ou mais, ao valor do referido gado.
a) aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos, charqueadas ou estabelecimentos similares, ainda que sob a forma de cooperativas;
b) os devedores, que segundo provado em juízo, hajam praticado atos ilícitos prejudiciais aos direitos do credor; e
c) aos criadores e recriadores, pessoas físicas ou coletivas, que, além dos imóveis rurais e do gado de criar e recriar, tiverem bens patrimoniais que avaliados separadamente, correspondam quatro vêzes, ou mais, ao valor do referido gado.