Lei 209/1948 - Artigo 14

Art. 14. Aos estabelecimentos bancários que, por fôrça desta Lei tiverem de fazer ajuste de dívidas ativas, é assegurado o direito de recorrerem à Caixa de Mobilização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946, ficando, para êsse efeito, modificada para 31 de dezembro de 1946 a data fixada pelo art. 1º do referido Decreto-lei nº 9.201 e prorrogado para 31 de dezembro de 1954 o prazo a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945.

Lei 209/1948 - Artigo 14

Art. 14. Aos estabelecimentos bancários que, por fôrça desta Lei tiverem de fazer ajuste de dívidas ativas, é assegurado o direito de recorrerem à Caixa de Mobilização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946, ficando, para êsse efeito, modificada para 31 de dezembro de 1946 a data fixada pelo art. 1º do referido Decreto-lei nº 9.201 e prorrogado para 31 de dezembro de 1954 o prazo a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945.