Lei 209/1948 - Artigo 12

Art. 12. O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fideijussórias existentes e se pagará anualmente pena de vencimento, em prestações iguais aos credores em solidariedade ativa rateadas em proporção ao crédito de cada um.

Parágrafo único. Para os casos de execução judicial é usada a cláusula penal de 10% sôbre o principal e acessórios da dívida.

Lei 209/1948 - Artigo 12

Art. 12. O débito ajustado constituir-se-á à base de garantias reais ou fideijussórias existentes e se pagará anualmente pena de vencimento, em prestações iguais aos credores em solidariedade ativa rateadas em proporção ao crédito de cada um.

Parágrafo único. Para os casos de execução judicial é usada a cláusula penal de 10% sôbre o principal e acessórios da dívida.