Art. 33. O Banco do Brasil S. A. e demais credores poderão transferir aos Estados, que o desejarem, os créditos provenientes dos empréstimos aos criadores e recriadores beneficiados por esta Lei, assinando, para êsse efeito, os acôrdos necessários.
Lei 209/1948 - Artigo 33
Art. 33. O Banco do Brasil S. A. e demais credores poderão transferir aos Estados, que o desejarem, os créditos provenientes dos empréstimos aos criadores e recriadores beneficiados por esta Lei, assinando, para êsse efeito, os acôrdos necessários.