Art. 25. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores do requerente, por qualquer título, inclusive os particulares dos sócios no caso de sociedade, serão obrigados a apresentar em cartório uma declaração escrita, com firmas reconhecidas, mencionando sua profissão, domicílio e residência, à importância exata do crédito e sua origem; as hipotecas que lhes foram outorgadas, especificando minuciosamente os bens e títulos do devedor em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo acrescido dos juros vencidos no dia de entrada do pedido de convocação dos credores.
§ 1º - A declaração será acompanhada dos títulos ou de quaisquer documentos em que o credor possa fundar o seu direito.
§ 2º - O títulos poderão ser apresentados em cópias fotostáticas devidamente conferidas e autenticadas.
§ 3º - O escrivão dará recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.
§ 1º - A declaração será acompanhada dos títulos ou de quaisquer documentos em que o credor possa fundar o seu direito.
§ 2º - O títulos poderão ser apresentados em cópias fotostáticas devidamente conferidas e autenticadas.
§ 3º - O escrivão dará recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.