Art. 31. O processo de convocação dos credores, nos têrmos desta Lei não se suspende em férias e só admite o recurso expressamente mencionado no texto desta Lei.
Lei 209/1948 - Artigo 31
Art. 31. O processo de convocação dos credores, nos têrmos desta Lei não se suspende em férias e só admite o recurso expressamente mencionado no texto desta Lei.