Art. 4º. Provar-se-á a qualidade de criador ou recriador de gado bovino com um dos seguintes documentos:
a) certidão de registro no Ministério da Agricultura, nas Secretarias de Agricultura dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou repartições equivalentes;
b) contrato de penhor pecuário ainda em vigor;
c) certidão de um coletor de renda da situação do imóvel pastoril ou do domicílio do devedor.
Parágrafo único. Contra a prova documental a que se refere êste artigo admitir-se-ão os meios de prova autorizados pelo art. 208 do Código de Processo Civil.
a) certidão de registro no Ministério da Agricultura, nas Secretarias de Agricultura dos Estados, Distrito Federal e Territórios, ou repartições equivalentes;
b) contrato de penhor pecuário ainda em vigor;
c) certidão de um coletor de renda da situação do imóvel pastoril ou do domicílio do devedor.
Parágrafo único. Contra a prova documental a que se refere êste artigo admitir-se-ão os meios de prova autorizados pelo art. 208 do Código de Processo Civil.