Lei 209/1948 - Artigo 23

Art. 23. O requerimento deverá expôr a exata situação econômica do devedor e será instruído com os seguintes documentos:

a) prova da qualidade de criador ou recriador de gado bovino;

b) relação de todos os bens e direitos do devedor, contendo a estimativa do valor de cada um e a indicação precisa dos que porventura se achem em poder de terceiros a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

c) lista nominativa de todos os credores, com o domicílio, a residência de cada um, natureza e importância dos créditos e, se fôr o caso, das garantias que os asseguram;

d) relação de bens de terceios em poder do devedor com indicação minuciosa das circunstâncias que para isso concorrem;

e) estimativa do custeio anual da propriedade, assim como dos encargos essenciais à subsistência do devedor e da família; e

f) garantias oferecidas.

Lei 209/1948 - Artigo 23

Art. 23. O requerimento deverá expôr a exata situação econômica do devedor e será instruído com os seguintes documentos:

a) prova da qualidade de criador ou recriador de gado bovino;

b) relação de todos os bens e direitos do devedor, contendo a estimativa do valor de cada um e a indicação precisa dos que porventura se achem em poder de terceiros a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

c) lista nominativa de todos os credores, com o domicílio, a residência de cada um, natureza e importância dos créditos e, se fôr o caso, das garantias que os asseguram;

d) relação de bens de terceios em poder do devedor com indicação minuciosa das circunstâncias que para isso concorrem;

e) estimativa do custeio anual da propriedade, assim como dos encargos essenciais à subsistência do devedor e da família; e

f) garantias oferecidas.