Lei 209/1948 - Artigo 15

Art. 15. É assegurada ao devedor penhoratício a liberarão das crias, desde 1945, inclusive, ressalvadas as substituições necessárias à recomposição do rebanho.

Lei 209/1948 - Artigo 15

Art. 15. É assegurada ao devedor penhoratício a liberarão das crias, desde 1945, inclusive, ressalvadas as substituições necessárias à recomposição do rebanho.