Art. 10. É facultada, a qualquer tempo, a renúncia aos benefícios previstos nesta Lei, mediante:
a) declaração expressa do interessado, dirigida a qualquer de seus credores, e transcrita no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do renunciante; ou
b) petição do devedor ao juiz, que, neste caso, homologará a renúncia depois de ouvir o requerente.
a) declaração expressa do interessado, dirigida a qualquer de seus credores, e transcrita no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do renunciante; ou
b) petição do devedor ao juiz, que, neste caso, homologará a renúncia depois de ouvir o requerente.