Lei 209/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Os juros das operações beneficiadas por esta Lei serão reduzidos de 1% ao ano e, não poderão exceder a taxa anual de 8%.

Lei 209/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Os juros das operações beneficiadas por esta Lei serão reduzidos de 1% ao ano e, não poderão exceder a taxa anual de 8%.