Lei 209/1948 - Artigo 13

Art. 13. O penhor pecuário sujeito ao regime de liquidação prevista nesta Lei independente de reconstituição para a sua validade e vigência além dos têrmos prefixados no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.360, de 5 de junho de 1942.

Lei 209/1948 - Artigo 13

Art. 13. O penhor pecuário sujeito ao regime de liquidação prevista nesta Lei independente de reconstituição para a sua validade e vigência além dos têrmos prefixados no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e no art. 2º do Decreto-lei nº 4.360, de 5 de junho de 1942.