Lei 209/1948 - Artigo 32

Art. 32. Todos os atos processuais, assim como as certidões, os traslados e as peças necessárias à instrução do processo, ou dêle extraídos para observância desta Lei serão isentos do sêlo federal.

Parágrafo único. Serão igualmente isentos de sêlos federais, bem como de quaisquer impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional, os atos e contratos derivados do ajuste aqui previsto.

Lei 209/1948 - Artigo 32

Art. 32. Todos os atos processuais, assim como as certidões, os traslados e as peças necessárias à instrução do processo, ou dêle extraídos para observância desta Lei serão isentos do sêlo federal.

Parágrafo único. Serão igualmente isentos de sêlos federais, bem como de quaisquer impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional, os atos e contratos derivados do ajuste aqui previsto.