Art. 5º. Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem.
Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.