Decreto 3.745/2001 - Artigo 5

Art. 5º. Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem.

Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.

Decreto 3.745/2001 - Artigo 5

Art. 5º. Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem.

Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.