Decreto 3.745/2001 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.

Decreto 3.745/2001 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.