Decreto-Lei 359/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Geral de Investigações poderá instituir subcomissões ou delegar atribuições para realização de diligências em qualquer ponto do território nacional.

§ 1º - Na designação dos membros das Subcomissões, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

§ 2º - Se a escolha recair em funcionário civil ou militar dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, será êste pôsto à disposição do Govêrno Federal pelo respectivo Governador ou Prefeito.

Decreto-Lei 359/1968 - Artigo 3

Art. 3º. A Comissão Geral de Investigações poderá instituir subcomissões ou delegar atribuições para realização de diligências em qualquer ponto do território nacional.

§ 1º - Na designação dos membros das Subcomissões, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

§ 2º - Se a escolha recair em funcionário civil ou militar dos Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, será êste pôsto à disposição do Govêrno Federal pelo respectivo Governador ou Prefeito.