Decreto-Lei 359/1968 - Artigo 10

Art. 10. A Comissão Geral de Investigações podera requisitar funcionários, informações e serviços de quaisquer órgãos ou repartições da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, que não poderão recusa-los ou procrastinar no atendimento, sob pena de crime de prevaricação, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Em se tratando de requisição de militares da União, o Presidente da Comissão dirigir-se-á ao Ministro de Estado competente, que ajuizará da conveniência do afastamento do requisitando.

Decreto-Lei 359/1968 - Artigo 10

Art. 10. A Comissão Geral de Investigações podera requisitar funcionários, informações e serviços de quaisquer órgãos ou repartições da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades da economia mista, que não poderão recusa-los ou procrastinar no atendimento, sob pena de crime de prevaricação, salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. Em se tratando de requisição de militares da União, o Presidente da Comissão dirigir-se-á ao Ministro de Estado competente, que ajuizará da conveniência do afastamento do requisitando.