Art. 9º. Decretado o confisco, a prova da legitimidade da aquisição dos bens, dinheiros ou valores, deverá ser feita no prazo de seis meses.
§ 1º - A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)
§ 2º - A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)
§ 1º - A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)
§ 2º - A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)