Decreto-Lei 359/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias. (Redação dada pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 1º - A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 2º - Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 4º - Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

Decreto-Lei 359/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias. (Redação dada pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 1º - A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 2º - Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)

§ 4º - Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias. (Incluído pelo Decreto lei nº 446, de 1969)