Art. 20. O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei somente será exigido:
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.