Lei 14.903/2024 - Artigo 20

Art. 20. O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei somente será exigido:

I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.

Lei 14.903/2024 - Artigo 20

Art. 20. O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei somente será exigido:

I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;

II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.