Lei 14.903/2024 - Artigo 28

Art. 28. O uso ordinário de equipamento público poderá ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como obrigações do agente cultural, tais como:

I - pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos de regulamento;

II - fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.

§ 1º - O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.

§ 2º - O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.

§ 3º - Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.

Lei 14.903/2024 - Artigo 28

Art. 28. O uso ordinário de equipamento público poderá ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como obrigações do agente cultural, tais como:

I - pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos de regulamento;

II - fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.

§ 1º - O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.

§ 2º - O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.

§ 3º - Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.