Art. 5º. O agente cultural poderá requisitar à administração pública o chamamento público para a consecução de políticas culturais realizáveis por meio dos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura, mediante requerimento, que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, composto das seguintes etapas:
I - apresentação do requerimento inicial, com identificação do agente cultural, conteúdo da requisição e justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano de cultura;
II - análise da requisição em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público;
IV - envio de resposta ao agente cultural autor da requisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento inicial.
§ 1º - O conteúdo da requisição poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural.
§ 2º - A apresentação do requerimento inicial não impedirá o agente cultural de participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
I - apresentação do requerimento inicial, com identificação do agente cultural, conteúdo da requisição e justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano de cultura;
II - análise da requisição em parecer técnico;
III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público;
IV - envio de resposta ao agente cultural autor da requisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento inicial.
§ 1º - O conteúdo da requisição poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural.
§ 2º - A apresentação do requerimento inicial não impedirá o agente cultural de participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias.