Art. 40. O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural poderá decorrer de propostas recebidas pela administração pública por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais;
II - chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.
§ 1º - Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais interessados.
§ 2º - O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.
I - proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais;
II - chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.
§ 1º - Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais interessados.
§ 2º - O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.