Lei 14.903/2024 - Artigo 6

Seção II
Do Chamamento Público


Art. 6º. O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura será:

I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas são recebidas;

II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.

§ 1º - O termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural poderão ser celebrados sem chamamento público.

§ 2º - A celebração de termo de execução cultural, de termo de premiação cultural e de termo de bolsa cultural sem chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais, a serem previstas em regulamento de cada ente federativo.

§ 3º - A minuta anexa ao edital deverá prever as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo, vedada a exigência de que o agente cultural realize pagamento de contrapartida financeira ou forneça contrapartida em bens e serviços.

Lei 14.903/2024 - Artigo 6

Seção II
Do Chamamento Público


Art. 6º. O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura será:

I - de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas são recebidas;

II - de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.

§ 1º - O termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural poderão ser celebrados sem chamamento público.

§ 2º - A celebração de termo de execução cultural, de termo de premiação cultural e de termo de bolsa cultural sem chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais, a serem previstas em regulamento de cada ente federativo.

§ 3º - A minuta anexa ao edital deverá prever as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo, vedada a exigência de que o agente cultural realize pagamento de contrapartida financeira ou forneça contrapartida em bens e serviços.