Lei 14.903/2024 - Artigo 37

Art. 37. Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão receber recursos do FNC por meio de transferência fundo a fundo, para fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);

II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;

IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo recebedor e com as diretrizes, os objetivos e as metas do seu plano de cultura;

V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído, com representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros paritária em relação aos membros do poder público.

§ 1º - As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos deverão ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura (PNC).

§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.

Lei 14.903/2024 - Artigo 37

Art. 37. Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão receber recursos do FNC por meio de transferência fundo a fundo, para fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);

II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;

IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo recebedor e com as diretrizes, os objetivos e as metas do seu plano de cultura;

V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído, com representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros paritária em relação aos membros do poder público.

§ 1º - As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos deverão ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura (PNC).

§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.