Subseção III
Do Termo de Bolsa Cultural
Do Termo de Bolsa Cultural
Art. 24. O termo de bolsa cultural, com natureza jurídica de doação com encargo, visa a promover ações culturais de estudos e pesquisas por meio da concessão de bolsa, e poderá abranger atividades como:
I - participação em eventos estratégicos no território nacional ou no exterior, tais como feiras, mercados, festivais e rodadas de negócios;
II - intercâmbios e residências artísticas, técnicas ou em gestão cultural;
III - projetos de pesquisa para a criação de obras e espetáculos artísticos;
IV - cursos de capacitação profissional, extensão, graduação, especialização, mestrado ou doutorado;
V - ações de circulação estadual, regional, nacional ou internacional;
VI - outras ações de promoção, memória, patrimônio cultural, difusão e capacitação na área da cultura.
Parágrafo único. Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de bolsa cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.