Lei 14.903/2024 - Artigo 42

Art. 42. A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:

I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II - cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único. As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.

Lei 14.903/2024 - Artigo 42

Art. 42. A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:

I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II - cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único. As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.