Decreto 10.499/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

I - quatro Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.245, de 2024)

II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Redação dada pelo Decreto nº 12.245, de 2024)

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 2021)

I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)

II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

a) em 1º de julho de 2026; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

b) em data anterior à estabelecida na alínea "a", na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)

Decreto 10.499/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

I - quatro Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.245, de 2024)

II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Redação dada pelo Decreto nº 12.245, de 2024)

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 10.868, de 2021)

I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)

II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

III - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

a) em 1º de julho de 2026; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

b) em data anterior à estabelecida na alínea "a", na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 10.720, de 2021)