Lei 4.341/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Serviço Nacional de Informações incumbe especialmente:

a) assessorar o Presidente da Repúlica na orientação e coordenacão das atividades de informação e contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais;

b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;

c) proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;

d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.

Lei 4.341/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Serviço Nacional de Informações incumbe especialmente:

a) assessorar o Presidente da Repúlica na orientação e coordenacão das atividades de informação e contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais;

b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;

c) proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;

d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.