Lei 4.341/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Os serviços prestados ao SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.

§ 1º - Enquanto exercerem funções no SNI, os civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.

§ 2º - Os militares em serviço no SNI são considerados em comissão militar.

§ 3º - Os civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 1.991, de 1982) (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Lei 4.341/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Os serviços prestados ao SNI pelo pessoal civil ou militar constituem serviços relevantes e título de merecimento a ser considerado em todos os atos da vida funcional.

§ 1º - Enquanto exercerem funções no SNI, os civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.

§ 2º - Os militares em serviço no SNI são considerados em comissão militar.

§ 3º - Os civis e militares em serviço no SNI farão jus a uma gratificação especial fixada, anualmente, pelo Presidente da República. (Vide Decreto-lei nº 1.991, de 1982) (Vide Lei nº 7.923, de 1989)