Lei 4.341/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O Chefe do SNI, civil ou militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.

§ 1º - As funções de Chefe do SNI não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo.

§ 2º - Ao Chefe do SNI são devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.

§ 3º - O Chefe do SNI perceberá vencimentos iguais ao fixado para os Chefes de Gabinete da Presidência da República.

Lei 4.341/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O Chefe do SNI, civil ou militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.

§ 1º - As funções de Chefe do SNI não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo.

§ 2º - Ao Chefe do SNI são devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.

§ 3º - O Chefe do SNI perceberá vencimentos iguais ao fixado para os Chefes de Gabinete da Presidência da República.